Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327660 documentos:
327660 documentos:
Exibindo 229.481 - 229.520 de 327.660 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - CTMU - (66084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 30 de março de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 30/03/2023, às 18:28:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66084, Código CRC: a088224d
-
Indicação - (66075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Sugere à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal a implementação de linha de transporte público coletivo direta entre o Condomínio Itapoã Parque e o Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal a implementação de linha de transporte público coletivo direta entre o Condomínio Itapoã Parque e o Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo atender a uma reivindicação da população residente no recém inaugurado Condomínio Itapoã Parque, localizado na região administrativa de Itapoã, no Distrito Federal.
Os moradores do Condomínio Itapoã Parque têm enfrentado dificuldades para se deslocar até o Plano Piloto, onde se concentram diversas atividades comerciais, culturais e governamentais. Atualmente, não existe um transporte público direto que atenda a demanda da população, o que tem gerado transtornos e prejuízos financeiros aos moradores que precisam se deslocar diariamente.
Considerando que o transporte público é um direito social garantido pela Constituição Federal, é dever do Estado assegurar o acesso de toda a população aos meios de transporte coletivo, de forma eficiente, segura e acessível. Assim, entendemos que é necessária a implementação de um transporte público direto que atenda a demanda dos moradores do Condomínio Itapoã Parque, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida e facilitar a mobilidade urbana dos cidadãos.
Dessa forma, solicito que seja realizada a análise da viabilidade técnica e financeira da criação de uma linha de ônibus que atenda diretamente o Condomínio Itapoã Parque com destino ao Plano Piloto, visando proporcionar aos moradores uma opção de transporte público rápido, seguro e acessível.
Sendo assim, reitero o meu compromisso em trabalhar em prol da melhoria das condições de vida da população, e solicito o apoio dos demais membros desta Casa Legislativa para a aprovação desta Indicação.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 11:49:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66075, Código CRC: a66f00ac
-
Despacho - 1 - CTMU - (66074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 30 de março de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 30/03/2023, às 18:16:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66074, Código CRC: 0719e6bc
-
Despacho - 1 - CTMU - (66072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 30 de março de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 30/03/2023, às 18:13:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66072, Código CRC: b2bbf1cb
-
Despacho - 1 - CTMU - (66077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 30 de março de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 30/03/2023, às 18:19:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66077, Código CRC: 65e8544e
-
Requerimento - (66062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Companhia Energética de Brasília (CEB), à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) e à Administração Regional do Itapoã sobre a iluminação pública no Condomínio Itapoã Parque.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 15, inciso III, e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF que sejam solicitadas as seguintes informações à Companhia Energética de Brasília (CEB), à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) e à Administração Regional do Itapoã sobre a iluminação pública no Condomínio Itapoã Parque:
- Qual é a empresa responsável pela manutenção e instalação da iluminação pública no Condomínio do Itapoã Parque?
- Quantos postes de iluminação existem no Condomínio do Itapoã Parque?
- Qual é a frequência de manutenção dos postes de iluminação?
- Quantas lâmpadas estão queimadas atualmente no Condomínio do Itapoã Parque?
- Que tipo de lâmpada ou tecnologia de iluminação foram instaladas nos postes do Condomínio do Itapoã Parque?
- Quais são as medidas que estão sendo adotadas para garantir a iluminação adequada nas áreas comuns do Condomínio do Itapoã Parque?
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação de informações tem como objetivo esclarecer a situação da iluminação pública no Condomínio Itapoã Parque, localizado na região administrativa de Itapoã, no Distrito Federal.
Os moradores do Condomínio Itapoã Parque têm relatado problemas em relação à iluminação pública nas vias do condomínio, o que tem gerado insegurança e dificuldades de locomoção, principalmente no período noturno. Considerando que a iluminação pública é uma responsabilidade do poder público, é necessário que sejam tomadas medidas para garantir a segurança e o bem-estar dos cidadãos.
Nesse sentido, solicitamos informações detalhadas sobre a situação da iluminação pública no Condomínio Itapoã Parque. A solicitação dessas informações é essencial para que possamos compreender melhor a situação atual da iluminação pública no Condomínio e buscar soluções efetivas para garantir a segurança e o bem-estar dos moradores.
Assim, solicitamos que a CEB, a NOVACAP e a Administração da RA Itapoã nos forneçam as informações solicitadas.
Agradecemos antecipadamente pela atenção e colaboração.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 11:49:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66062, Código CRC: ab11f74a
-
Despacho - 1 - CTMU - (66059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 30 de março de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 30/03/2023, às 17:58:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66059, Código CRC: 9662f703
-
Despacho - 1 - CTMU - (66061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 30 de março de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 30/03/2023, às 18:00:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66061, Código CRC: 60ed2e4c
-
Requerimento - (66049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade sobre as linhas de transporte público que atendem à demanda dos moradores do Itapoã Parque.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 15, inciso III, e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, REQUEIRO, a Vossa Excelência, após ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações à Secretaria de Mobilidade do Distrito Federal relativas ao transporte público que atende a população residente no Itapoã Parque:
- Quantas linhas de transporte público atendem o bairro Itapoã Parque?
- Qual é a frequência de circulação dessas linhas?
- Quais são os principais destinos atendidos pelas linhas que passam pelo Itapoã Parque?
- Há planos para a criação de novas linhas de transporte público para atender a demanda dos moradores do bairro?
- Qual é o plano da SEMOB para melhorar a qualidade do transporte público no bairro Itapoã Parque?
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação de informações tem como objetivo esclarecer a situação do transporte público no Condomínio Itapoã Parque, localizado na região administrativa de Itapoã, no Distrito Federal.
Este Gabinete Parlamentar recebeu diversas solicitações da população residente no Itapoã Parque, localizado na Região Administrativa do Itapoã, quanto à necessidade de transporte público direto para o Plano Piloto. Uma vez que a falta de transporte público direto acarreta grandes transtornos aos moradores, como dificuldade de acesso a serviços essenciais e maior tempo de deslocamento para trabalho e estudos.
Considerando que o acesso ao transporte público é um direito básico e essencial para o pleno exercício da cidadania, é necessário que sejam tomadas medidas para garantir a efetividade desse serviço na região.
Nesse sentido, solicitamos informações detalhadas sobre as linhas de transporte público que atendem à demanda dos moradores do Condomínio Itapoã Parque. A solicitação dessas informações é essencial, portanto, para que possamos compreender melhor a situação atual do transporte público no Condomínio Itapoã Parque e buscar soluções efetivas para garantir o direito à mobilidade dos moradores.
Assim, solicitamos que a SEMOB nos forneça as informações solicitadas.
Agradecemos antecipadamente pela atenção e colaboração.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 11:49:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66049, Código CRC: d9ede5ae
-
Despacho - 1 - CTMU - (66048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 30 de março de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 30/03/2023, às 17:25:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66048, Código CRC: c88659a9
-
Despacho - 1 - CTMU - (66034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 30 de março de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 30/03/2023, às 17:07:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66034, Código CRC: 9e5888aa
-
Despacho - 1 - CTMU - (66038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 30 de março de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 30/03/2023, às 17:14:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66038, Código CRC: 23817e12
-
Despacho - 4 - SACP - ART137 - (66036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CAS, PARA RETOMADA DA TRAMITAÇÃO, CONFORME O REQUERIMENTO Nº 152/2023 E A PORTARIA-GMD Nº 90/2023.
Brasília, 30 de março de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 30/03/2023, às 17:11:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66036, Código CRC: 3d1f1b9d
-
Manifestação - GAB DEP DOUTORA JANE - (66026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Manifestação
À SELEG,
Senhor Assessor-Especial,
Em atenção ao Despacho 1 SELEG nº 59673, presto os seguintes esclarecimentos acerca da quaestio facti verberada:
Ab initio, entendemos, s.m.j, que a correlação ou analogia alegada no expediente sob comento - que trata das proposições de projetos de leis nº 106 (autoria do Executivo) e nº 140 (autoria Deputada Doutora Jane) - possuiria similaridade apenas no que concerne a citação do crime previsto no artigo 215-A do Código Penal, referente à Importunação Sexual.
No tocante ao mérito das proposições mencionadas - e após o seu devido cotejo - o que se pretende instituir não teria correlação ou analogia retromencionada, a não ser, como dito, a citação ao crime tipificado no Código Penal.
Enquanto o PL nº 106 versa sobre:
“Protocolo (medidas que devem ser adotadas pelos estabelecimentos indicados) que tem por objetivo a proteção e apoio a mulheres que tenham sofrido ou estejam em risco iminente de sofrer violência, assédio ou importunação de cunho sexual em ambientes de lazer e entretenimento como hotéis, pousadas, estabelecimentos comerciais, shopping centers, bares, restaurantes, casas noturnas, shows, festas e eventos culturais”;
O PL paradigma (nº 140) dispõe, única e exclusivamente, sobre:
A afixação de placa ou cartaz com mensagem alusiva ao crime de importunação sexual nas empresas concessionárias do Sistema Público de Transporte Coletivo – STPC/DF e a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF, com indicação dos canais oficiais para formalização da denúncia em suas áreas de circulação de passageiros nos terminais; bem como nos balcões de comercialização; e no interior dos veículos de transporte público e metrô.
Seguindo esta linha de intelecção, percebe-se que a única correlação que se pode ter entre as proposições estaria no que concerne ao crime tipificado no Código Penal, e não na matéria disposta nas proposições.
Isto posto, solicita-se o prosseguimento do Projeto de Lei nº 140/2023, seguindo os tramites de praxe.
Brasília, 05 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 17:41:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66026, Código CRC: 7a9d53cd
-
Despacho - 1 - CTMU - (66024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 30 de março de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 30/03/2023, às 16:52:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66024, Código CRC: 210fcc64
-
Despacho - 1 - CTMU - (66021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 30 de março de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 30/03/2023, às 16:48:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66021, Código CRC: cc24699d
-
Despacho - 1 - CTMU - (66027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 30 de março de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 30/03/2023, às 16:56:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66027, Código CRC: 5d472cfe
-
Despacho - 4 - SACP - (66023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 30 de março de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 30/03/2023, às 16:54:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66023, Código CRC: 69fc24f9
-
Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (65995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - cCJ
Da Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 2779/2022, que “Ratifica o protocolo de intenções firmado entre o Distrito Federal e demais Estados da Federação para a constituição do Consórcio Interestadual “BRASIL VERDE”, com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos da mudança do clima no Brasil.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei nº 2.779/2022, de iniciativa do Poder Executivo, que ratifica o protocolo de intenções firmado entre o Distrito Federal e demais Estados da Federação para a constituição do Consórcio Interestadual 'BRASIL VERDE', com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos da mudança do clima no Brasil.
A proposição vem acompanhada de anexo que contém os termos do Protocolo de Intenções a ser ratificado, voltado à implantação do Consórcio Brasil Verde, lançado por ocasião da 26ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança Climática (COP26), realizada no ano de 2021.
O texto do projeto dispõe que “com o número de ratificações previsto no Protocolo de Intenções, ficará este convertido automaticamente em Contrato de Consórcio Público e criada a autarquia interfederativa CONSÓRCIO BRASIL VERDE”.
Na exposição de motivos, assevera-se o seguinte:
O presente projeto tem por finalidade propiciar:
1. ganhos de escala na contratação de serviços e bens e nas ações em geral voltadas para a questão do enfrentamento aos efeitos da mudança do clima, realizadas em conjunto pelos entes consorciados;
2. acesso à informações e ao know-how entre os Estados, propiciando troca de experiência mais efetiva, aprendizado em ciclo mais curto e o compartilhamento de boas práticas;
3. melhor compreensão e encaminhamento das necessidades e agendas políticas regionais;
4. fortalecimento das capacidades dos entes consorciados com a fusão de recursos e desenvolvimento de sinergias;
5. estabelecimento de ente capaz de figurar como catalisador para o estabelecimento de parcerias;
6. ampliação de redes colaborativas entre os Estados; e
7. promoção quanto a inovação.
A proposta, ora submetida, reflete o compromisso dos entes subnacionais para o atingimento das metas assumidas pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris, sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto Federal n.º 9.073, de 5 de junho de 2017.
A proposição, que tramita em regime de urgência requerido pelo Governador do Distrito Federal, foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade.
O Deputado Leandro Grass apresentou a Emenda nº. 1 voltada a suprimir do Anexo Único o conteúdo de Tabela de Funções Gratificadas Escolares – FGE dele constante, por se tratar de matéria estranha ao projeto.
Não foram, até o momento[1], aprovados pareceres das demais comissões.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, e mérito, nos termos do Art. 63, III, d, ambos do RICLDF.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, faz-se necessário examinar a proposição quanto à competência legislativa, quanto à iniciativa do processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
No que se refere à competência legislativa, observa-se que o PL nº 2.779/2022 submete à ratificação do Poder Legislativo distrital o Protocolo de Intenções para a constituição do CONSÓRCIO BRASIL VERDE, subscrito pelo Governador do Distrito Federal em conjunto com os Chefes do Poder Executivo dos 26 Estados da Federação.
Trata-se de iniciativa voltada a autorizar a formação de pacto cooperativo visando a realização de objetivos de interesse comum desses entes estatais por meio da gestão associada de serviços públicos, bem como de transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens na forma de associação pública, de natureza autárquica e interfederativa, com personalidade jurídica de direito público (Cláusula Terceira do Protocolo de Intenções).
O Distrito Federal tem competência para legislar sobre a matéria, nos termos do art. 25, § 1º e 241 da Constituição Federal/1988,[2] bem como dos arts. 14 e 15, VIII da Lei Orgânica do DF[3].
Quanto à iniciativa legislativa, verifica-se que o Governador do Distrito Federal possui prerrogativa para iniciar o processo legislativo quando se trata de matéria dessa natureza com amparo no no art. 71, §1º, IV e VII da LODF[4], considerando-se que a participação do Distrito Federal em consórcio acarreta verdadeira representação do ente estatal pela associação pública, pode implicar na transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens sob administração do Distrito Federal e que o consórcio público adquire personalidade jurídica – de direito público ou de direito privado – e passa a integrar a administração indireta dos entes consorciados (Lei 11.107/2005, art. 6º)[5]. É certo, por outro lado, que o tema não se encontra entre aqueles reservados à iniciativa privativa do Tribunal de Contas do DF, da Defensoria Pública do DF e nem desta Câmara Legislativa.
No que diz respeito à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa determinada e que, conforme dispõe a Lei Federal nº 11.107/2005, exige-se a edição de lei formal para a ratificação do protocolo de intenções de criação de consórcios públicos[6].
No que tange à constitucionalidade material, a proposição apresenta consonância com a Constituição Federal e com a Lei Orgânica do Distrito Federal, que validam, conforme referido, a celebração de instrumentos de cooperação federativa visando à realização de objetivos de interesse comum dos entes estatais, como é o caso da defesa e preservação do meio ambiente para a presente e futuras gerações[7].
No que tange à legalidade, o projeto de lei não apresenta óbices a sua aprovação.
A iniciativa de formação de consórcio público para enfrentamento aos efeitos adversos da mudança do clima no Brasil se harmoniza à Lei Federal nº 12.187/2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e preconiza que as ações de âmbito nacional para o enfrentamento das alterações climáticas, atuais, presentes e futuras, devem considerar e integrar as ações promovidas no âmbito estadual e municipal por entidades públicas e privadas[8].
O cotejo dos termos do Protocolo de Intenções em relação às cláusulas necessárias desse instrumento, previstas no art. 4º da Lei Federal 11.107/2005, também revela a conformidade legal do presente projeto de lei:
Cláusulas necessárias (art. 4º da Lei 11.107/2005
Cláusulas do Protocolo de Intenções
I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
O Consórcio Público previsto neste Protocolo de Intenções será constituído na forma de associação pública, de natureza autárquica e interfederativa, com personalidade jurídica de direito público, criado conforme o previsto na Lei Federal nº 11.107, de 2005, sob a denominação de CONSÓRCIO INTERESTADUAL SOBRE O CLIMA – CONSÓRCIO BRASIL VERDE.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O Consórcio vigerá por prazo indeterminado.
CLÁUSULA QUINTA – DA SEDE
A sede do Consórcio será em Brasília, Distrito Federal. § 1º A Assembleia Geral poderá, na forma do Estatuto, alterar a sede indicada nesta Cláusula, por decisão unânime dos seus membros, e, ainda, aprovar a criação de escritórios em outros Estados. § 2º O Estado Líder será aquele cujo Chefe do Poder Executivo for eleito Presidente do Consórcio, nos termos da Cláusula Vigésima Segunda.
(...)
CLÁUSULA NONA – DAS FINALIDADES
O CONSÓRCIO BRASIL VERDE tem por finalidades:
I. No desenvolvimento de políticas públicas:
(...)
II. No desenvolvimento de ações em relação às emissões de gases de efeito estufa:
(...)
III. Nas estratégias de prevenção, adaptação e mitigação:
(...)
IV. No aspecto jurídico, estabelecer instrumentos de proteção à saúde humana e ao meio ambiente, e de defesa do consumidor e de demais interesses difusos relacionados aos objetivos do CONSÓRCIO BRASIL VERDE; V. No aspecto educativo, a alocação de recursos financeiros na educação, formação e conscientização pública em relação à mudança do clima;
VI. No aspecto científico e tecnológico, a alocação de recursos financeiros voltados à formação de pesquisadores nas diversas subáreas correlacionadas ao tema das mudanças climáticas;
VII. Na captação de investimentos, o apoio à obtenção de financiamentos nacionais e internacionais para aplicação em programas e ações dos entes consorciados relacionados às mudanças climáticas.
§ 1º - Para o cumprimento de suas finalidades, o CONSÓRCIO BRASIL VERDE exercerá as competências relativas ao planejamento, à regulação, à fiscalização e à prestação dos serviços públicos de acordo com deliberação tomada em Assembleia Geral pela unanimidade dos consorciados.
§ 2º - Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa as obrigações entre consorciados ou entre qualquer um deles e o CONSÓRCIO BRASIL VERDE no âmbito da gestão associada.
§ 3º O CONSÓRCIO BRASIL VERDE poderá outorgar a concessão, a permissão e a autorização de serviços públicos, sem prejuízo da utilização de outros instrumentos jurídicos, visando ao cumprimento de suas finalidades. § 4º Os instrumentos a que se refere o § 3º desta cláusula deverão atender a condições e metas de desempenho
II – a identificação dos entes da Federação consorciados;
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS SUBSCRITORES São subscritores deste PROTOCOLO DE INTENÇÕES, por ordem alfabética, os seguintes entes da República Federativa do Brasil:
(...)
III – a indicação da área de atuação do consórcio;
(...)
§ 1º Para os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se como área de atuação do consórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma dos territórios:
(...)
II – dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for, respectivamente, constituído por mais de 1 (um) Estado ou por 1 (um) ou mais Estados e o Distrito Federal;
CLÁUSULA SEXTA – DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA E ATUAÇÃO DO CONSÓRCIO
A área de abrangência e atuação do Consórcio corresponderá à soma dos territórios dos Estados que o integram.
IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
O Consórcio Público previsto neste Protocolo de Intenções será constituído na forma de associação pública, de natureza autárquica e interfederativa, com personalidade jurídica de direito público, criado conforme o previsto na Lei Federal nº 11.107, de 2005 (...)
V – os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo;
CLÁUSULA SÉTIMA – DA REPRESENTATIVIDADE
O Consórcio fica autorizado a representar os entes consorciados perante outras esferas de Governo, no que respeita a assuntos de interesse comum, nos termos de deliberação tomada em Assembleia Geral em cada caso.
VI – as normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público;
VII – a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações;
(...)
§ 2º O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado.
CÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ASSEMBLEIA GERAL A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos representantes de todos os entes da Federação consorciados. (...)
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS REUNIÕES
A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, ao menos 3 (três) vezes por ano, na forma fixada nos estatutos, e, extraordinariamente, sempre que convocada. Parágrafo único. A forma de convocação das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias será definida nos estatutos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS VOTOS Na Assembleia Geral, cada um dos Estados consorciados terá direito a 1 (um) voto.
§ 1º O voto será público, nominal e aberto, ressalvados os casos previstos neste Protocolo de Intenções.
§ 2º Em caso de empate na votação, caberá ao Presidente do Consórcio o voto de qualidade. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO QUORUM DE INSTALAÇÃO
A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença de pelo menos 2/5 (dois quintos) dos entes consorciados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO
O quórum de deliberação será constituído pela maioria simples dos presentes, salvo em relação às matérias que exijam quórum qualificado nos termos deste instrumento ou dos estatutos
VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;
CLÁUSULA VIGÉSIMA– DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE
O Presidente será eleito em Assembleia Geral para mandato de 2 (dois) anos, que coincidirão com os respectivos exercícios financeiros, sendo permitida uma reeleição, com a possibilidade de serem apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos e com a condição de somente serem admitidos como candidatos os Chefes dos Poderes Executivos dos consorciados.
§ 1º O Presidente será eleito mediante voto secreto, salvo quando a eleição se der por aclamação.
§ 2º Será considerado eleito o candidato que obtiver, ao menos, 2/3 (dois terços) dos votos, só podendo ocorrer a eleição com a presença de, pelo menos, 3/5 (três quintos) dos consorciados.
§ 3º Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, tendo como concorrentes os dois mais votados no primeiro turno, sendo considerado eleito o candidato que, no segundo turno, obtiver metade mais um dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos.
§ 4º Não concluída a eleição, será convocada nova Assembleia Geral com essa mesma finalidade, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias, prorrogando-se pro tempore o mandato daquele que estiver no exercício das funções da Presidência
IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DOS EMPREGOS COMISSIONADOS
Ficam criados os empregos em comissão constantes do Anexo deste Protocolo de Intenções, de livre nomeação e exoneração pelo Consórcio, para as funções de direção, chefia e assessoramento.
§ 1º Os empregos em comissão poderão ser ocupados por servidores públicos efetivos, empregados públicos dos entes consorciados ou por pessoas nomeadas exclusivamente para esse fim.
§ 2º As competências e remuneração dos empregados em comissão serão definidas nos estatutos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS A remuneração dos empregados públicos observará o limite previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição. Parágrafo único. O exercício das funções de Presidente e de membro do Conselho de Administração, bem como participação dos representantes na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio, não serão remunerados, sendo considerado serviço público relevante.
(...)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Caracterizam-se como casos de contratação por tempo determinado as situações de necessidade temporária de excepcional interesse público, previstos em lei específica do Estado líder
X – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DOS INSTRUMENTOS DE PARCERIA COM O TERCEIRO SETOR
O Consórcio pode celebrar contrato de gestão ou termo de parceria, relacionados aos serviços por ele prestado, nos termos, limites e critérios, respectivamente, das Leis Federais nº 0.649, de 27 de maio de 1998, e nº 9.790, de 23 de março de 1999, bem como celebrar parcerias previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com vistas ao ganho de eficiência e a maior efetividade do serviço público, em observância às finalidades para as quais o Consórcio foi criado e de acordo com as condições estabelecidas em estatuto, após aprovação da Assembleia Geral.
Parágrafo único. O Consórcio poderá qualificar como Organização Social – OS e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP as entidades assim qualificadas pela União, mediante requerimento que comprove tal qualificação.
XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:
a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;
b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços;
d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;
e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão; e
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DA GESTÃO ASSOCIADA
Os entes associados, ao ratificarem, por lei o presente instrumento, autorizam a gestão associada dos serviços públicos afetos às finalidades do Consórcio, prestados na forma de contrato de programa e desde que a referida gestão seja previamente aprovada pela Assembleia Geral.
§ 1º A gestão associada autorizada no caput que se dará de acordo com as diretrizes básicas estabelecidas pela Assembleia Geral, refere-se ao planejamento, à regulação e à fiscalização e, nos termos do contrato de programa, à prestação de serviços públicos interestaduais.
§ 2º O Consórcio poderá conceder, permitir ou autorizar prestação dos serviços públicos objeto da gestão associada e das competências delegadas.
(...)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DAS COMPETÊNCIAS E DOS SERVIÇOS CUJO EXERCÍCIO PODERÁ SE TRANSFERIR AO CONSÓRCIO
As competências e serviços cujo exercício poderá ser transferido ao Consórcio incluem, dentre outras atividades:
I. o acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços;
II. a constituição de fundos especiais para atender aos projetos de integração e estudo do Consórcio;
III. a captação adicional de recursos para satisfazer a acordos de interesse dos entes associados;
IV. a realização de pesquisas direcionadas ao desenvolvimento econômico regional;
V. a construção de programas regionais de educação com disciplinas voltadas para o desenvolvimento profissional dos estudantes, no âmbito de atuação do Consórcio;
VI. a criação de plataformas virtuais de ensino para promover capacitações voltadas à integração e ao desenvolvimento regional dos entes associados;
VII. o fortalecimento da vigilância sanitária, por meio de uma política única que consolide a legislação e os procedimentos que vêm sendo adotados pelos entes consorciados;
VIII. a elaboração, a avaliação, a auditoria e o monitoramento de planos de trabalho, bem como de programas e seus respectivos orçamentos e especificações;
IX. a elaboração de planos de investimentos para a expansão, a manutenção e a modernização dos sistemas e serviços de atuação do Consórcio; e
X. a elaboração de planos de redução dos custos dos serviços prestados pelo Consórcio. Parágrafo único. Os Chefes dos Poderes Executivos poderão estabelecer novos projetos relacionados aos assuntos de interesse comum, desde que haja a aprovação pela Assembleia Geral.
XII – o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DA EXIGIBILIDADE
Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente federativo consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste contrato.
§ 3º É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DAS RELAÇÕES FINANCEIRAS ENTRE CONSORCIADOS E O CONSÓRCIO
A Administração Direta ou Indireta de ente da Federação consorciado somente entregará recursos ao Consórcio quando houver:
I. contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado; e II. contrato de rateio.
Parágrafo único. As despesas administrativas anuais do Consórcio deverão ser aprovadas na Assembleia Geral, disciplinadas no Contrato de Rateio e rateadas entre os Consorciados.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissão.
Quanto à redação e à técnica legislativa, verifica-se que, de fato, na linha do que apontado na justificação da Emenda nº 1, apresentada pelo Deputado Leandro Grass, consta do projeto de lei anexo intitulado “Tabela de Funções Gratificadas Escolares – FGE”, cujo conteúdo não possui pertinência com o objeto da proposição. A inclusão de tal elemento no texto da proposição aparenta ter decorrido de simples erro material, cuja correção é viável por meio da aprovação da referida emenda supressiva, em relação à qual não vislumbramos óbices de ordem constitucional, jurisdicional, legal, regimental, de técnica legislativa ou redação.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.779, de 2022 com a Emenda nº. 1, do Deputado Leandro Grass.
Sala das Comissões, em …DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1] Conforme consulta realizada ao PLe, por meio do endereço eletrônico https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/8363/consultar?buscar=true, acesso em 20.3.2023.
[2] Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
(...)
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
[3] Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
(...)
VIII - celebrar e firmar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões administrativas com a União, Estados e Municípios, para execução de suas leis e serviços;
[4] Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;
(...)
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.
[5] Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2º No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
[6] Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
[7] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(...)
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
[8] Art. 3 A PNMC e as ações dela decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos e dos órgãos da administração pública, observarão os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, este último no âmbito internacional, e, quanto às medidas a serem adotadas na sua execução, será considerado o seguinte:
(...)
V - as ações de âmbito nacional para o enfrentamento das alterações climáticas, atuais, presentes e futuras, devem considerar e integrar as ações promovidas no âmbito estadual e municipal por entidades públicas e privadas;
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2023, às 15:44:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 65995, Código CRC: 57f03734
-
Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (66003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Da Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 2013/2021, que Institui a Rede de Promoção da cidadania LGBTI+ e Enfrentamento à LGBTIfobia, denominado “PROTEÇÃO LGBTI+ DF".
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 2.013/2021, de autoria do Deputado Fábio Felix, que institui a Rede de promoção da cidadania LGBTQI+ e enfrentamento à LGBTIfobia, com a finalidade de implementar ações eficazes para a promoção da Cidadania LGBTI+ e Enfrentamento à LGBTIfobia, mediante ações necessárias à proteção dos seus direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 1°).
O art. 2° estabelece que a política será desenvolvida pelos órgãos responsáveis pelas políticas de saúde, assistência social e direitos humanos, integrantes da Administração Pública do Distrito Federal e instituições privadas e entidades do Terceiro Setor, em convênio.
O art. 3° descreve os órgãos que devem integrar a Rede.Os arts. 4°, 5° e 6° tratam, respectivamente, dos princípios, diretrizes e estratégias da rede “PROTEÇÃO LGBTI+ DF”.
Pelo art. 7°, as ações de conscientização da rede “PROTEÇÃO LGBTI+ DF” deverão ser amplamente divulgadas e desenvolvidas por meio de seminários, palestras e cursos cartilhas e mídias sociais.
O art. 8º dispõe que poderão ser utilizados locais públicos, tais como postos de saúde, parques e praças municipais, bem como outros espaços cedidos mediante parcerias.
Pelo art. 9º, o Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com a União, Estado, instituições privadas e entidades do Terceiro Setor visando à consecução dos objetivos.
Pelo art. 10, as despesas decorrentes da aplicação da Lei correrão por conta do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Os arts. 11 e 12 versam sobre regulamentação e vigência da Lei.
Na justificação, o autor destaca a necessidade de inclusão e dignidade à população LGBTI, e propõe a articulação entre as políticas públicas e os diferentes órgãos governamentais e entidades da sociedade civil voltados a essa temática, como forma de compor uma verdadeira rede de proteção dos direitos fundamentais e humanos da população LGBTI.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição em tela institui a Rede de promoção da cidadania LGBTQI+ e enfrentamento à LGBTIfobia, com a finalidade de implementar ações eficazes para a promoção da Cidadania LGBTI+ e Enfrentamento à LGBTIfobia, mediante ações necessárias à proteção dos seus direitos fundamentais.
Entendemos que um dos princípios fundamentais de uma sociedade verdadeiramente democrática deve ser a busca contínua por um tratamento igualitário entre os seus cidadãos.
De acordo com a Constituição Federal, art. 1°, “a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito” e tem, entre seus fundamentos, a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, é preciso avançar na busca de medidas e políticas públicas que contribuam para afastar a discriminação e as desigualdades de gênero ou orientação sexual em nossa sociedade.
Ainda sob a ótica constitucional, o projeto encontra amparo, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1° da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera de competências do Poder Executivo, respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2° da Carta Magna.
O Projeto de Lei n° 2.013/2021 não viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 2.013/2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2023, às 15:44:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66003, Código CRC: 3c5142c6
-
Projeto de Lei - (66000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Reconhece a Feira dos Importados de Taguatinga como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida a Feira dos Importados de Taguatinga como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, a Feira dos Importados de Taguatinga poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos.
Art.3º A presente Lei dá direito à Feira dos Importados de Taguatinga de ostentar o título de “Estabelecimento de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal”.
Art.4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Entre as 3 maiores cidades do Distrito Federal e localizada a apenas 19 quilômetros do Plano Piloto, a cidade de Taguatinga foi fundada em 5 de junho de 1958 em terras do município de Luziânia – Goiás, na Fazenda Taguatinga, a oeste de Brasília. A cidade, que se destaca pela sua intensa atividade comercial, possui na Feira dos Importados um importante e tradicional ponto de encontro para centenas de feirantes e clientes.
Com quase 30 anos de existência, a Feira dos Importados de Taguatinga funciona de terça a domingo na CSC, Área Especial 07, Taguatinga Sul, a Feira é o alicerce do sustento financeiro de dezenas de famílias que contam com sua infraestrutura para empreender, fomentando o crescimento cultural, social e econômico da cidade, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento ora proposto.
Certo do pronto acolhimento da proposição por parte dos nobres pares, submeto o presente projeto de lei ao debate desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 19 de abril de 2023.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 15:37:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66000, Código CRC: bf93d365
-
Indicação - (66001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, o reforço e a fiscalização da limpeza urbana em toda Região Administrativa do Varjão - RA XXIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, o reforço e a fiscalização da limpeza urbana em toda Região Administrativa do Varjão - RA XXIII. .
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade atender aos anseios da comunidade do Varjão, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida dos moradores daquela região, principalmente no que se refere à limpeza pública.
Sabemos que é dever do Poder Público garantir condições de saúde a todos, de forma a fornecer os meios para assegurar o bem-estar da população e, consequentemente, sua qualidade de vida.
Por conseguinte, esta proposição sugere ao Poder Executivo que realize o reforço, e também a fiscalização da limpeza urbana na cidade do Varjão.
Diante do exposto, faz-se necessária a ação para tratar tal reinvindicação dos moradores da cidade, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 14:30:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66001, Código CRC: 66ca1159
-
Indicação - (65996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que sejam realizadas palestras de instruções legais sobre Defesa das Mulheres às instituições policiais do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que sejam realizadas palestras de instruções legais sobre Defesa das Mulheres às instituições policiais do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Sugere ao Poder Executivo que sejam realizadas palestras de instruções legais sobre Defesa das Mulheres às instituições policiais do Distrito Federal.
Palestras voltadas ao aperfeiçoamento das atividades policiais, do acolhimento, a investigação e execução de punições para casos de violência contra a mulher, visando que as leis voltadas as mulheres sejam cumpridas efetivamente.
Diante do exposto, faz-se necessária a ação para tratar tal reinvindicação dos moradores da região, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 13:18:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 65996, Código CRC: 17c46629
-
Despacho - 1 - SELEG - (65994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I) e, em análise de mérito na Comissão Especial de que trata o art. 210, § 2º do Regimento Interno, designada na forma do Ato do Presidente nº 28/23, publicado no DCL de 01/01/2023.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 30 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/03/2023, às 14:57:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 65994, Código CRC: 0e886415
Exibindo 229.481 - 229.520 de 327.660 resultados.